Sexta-feira (30), foi o ultimo prazo para o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário. Para quem pagou a primeira parcela a segunda tem que ser paga até o dia 20 de dezembro.
O 13º salário foi adotado, no Brasil, desde julho de 1962, e é direito garantido a alguns trabalhadores. O pagamento pode ser feito pelo empregador em duas ou mais parcelas durante o ano. O cálculo se baseia na remuneração integral do trabalhador, ou no caso de aposentados no valor da aposentadoria.
A gratificação natalina é devida a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos e deve ser paga em duas parcelas, sendo a primeira entre os meses de fevereiro e novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro. A antecipação é obrigatória e o empregador não pode pagar o 13º salário apenas no dia 20 de dezembro. Caso deseje pagar em parcela única, o valor integral deve ser pago até 30 de novembro.
Sobre o 13º salário incide os seguintes tributos:
• contribuição previdenciária: é devida no momento do pagamento da última parcela em dezembro ou na rescisão do contrato de trabalho (art. 28, § 7º, da Lei nº 8.212/91; art. 214, §§ 6º e 7º, do Decreto nº 3.048/99);
• imposto de renda: incide por ocasião do pagamento da segunda parcela ou na rescisão do contrato de trabalho (art. 26, Lei nº 7.713/88; art. 16, da Lei nº 8.134/90);
• FGTS: é devido sobre cada parcela paga a título de 13º salário (art. 15, caput, Lei nº 8.036/90).
Portanto, sobre a antecipação do 13º salário pago em novembro não há retenção de contribuição previdenciária nem de Imposto de Renda, sendo devida sobre o valor total em dezembro ou na rescisão do contrato de trabalho.
• contribuição previdenciária: é devida no momento do pagamento da última parcela em dezembro ou na rescisão do contrato de trabalho (art. 28, § 7º, da Lei nº 8.212/91; art. 214, §§ 6º e 7º, do Decreto nº 3.048/99);
• imposto de renda: incide por ocasião do pagamento da segunda parcela ou na rescisão do contrato de trabalho (art. 26, Lei nº 7.713/88; art. 16, da Lei nº 8.134/90);
• FGTS: é devido sobre cada parcela paga a título de 13º salário (art. 15, caput, Lei nº 8.036/90).
Portanto, sobre a antecipação do 13º salário pago em novembro não há retenção de contribuição previdenciária nem de Imposto de Renda, sendo devida sobre o valor total em dezembro ou na rescisão do contrato de trabalho.
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