Bom Jardim - Juíza Já Decidiu Ação Civil Pública Contra Decreto 003/2013.

Juiza Drª Denise Pedrosa.


A seguir íntegra da decisão em sede de tutela antecipada (ou seja, não é a decisão definitiva):

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual em face do Município de Bom Jardim, representado pela Prefeita Municipal Lidiane Leite da Silva, já qualificados, na qual é aventada a ilegalidade do Decreto Municipal nº 03/2013, que anulou as nomeações de todos os excedentes do concurso público.

Sustenta, ainda, a Representante Ministerial que tal Decreto deve ser anulado por não condizer com os fatos e, consequentemente, ser restabelecida a nomeação dos respectivos candidatos.

Com a exordial, vieram os documentos de fls. 02/180, dentre eles, a declaração do Prefeito Municipal à época da criação da Lei, Antonio Roque Portela de Araújo, afirmando o não aumento de despesas com a criação das vagas no serviço público municipal, além da estimativa de impacto orçamentário-financeiro.

Ao final, a representante ministerial requereu seja concedida a tutela antecipada, afirmando estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Relatado.


Decido.


DA LIMINAR
No que pertine ao pedido de tutela antecipada, através de liminar, pleiteado pelo Ministério Público, tal pedido não merece acolhida, uma vez que o art. 273, do CPC, tabula:
"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu." (grifo nosso).
Destarte, a liminar, em sede de tutela antecipada, enseja a configuração do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora(perigo da demora), este último caracterizando-se como aquela situação em que não se permite esperar o provimento jurisdicional final, sob pena deste restar ineficaz.
No caso em comento, a despeito dos documentos juntados com a inicial configurarem prova razoável (não-definitiva) dailegalidade do referido Decreto, a justificativa de que caracterizaria dano irreparável ou de difícil reparação a expiração do prazo do concurso público em 21 de novembro de 2013 não ficou evidenciada, haja vista que estamos, atualmente, no mês de janeiro de 2013, portanto, há aproximadamente 10 meses do fim do referido prazo, tempo mais que suficiente para que o meritum da ação seja julgado.
Ademais, a alegação de que os candidatos, ao ficarem sem trabalhar e, consequentemente, sem receber seus proventos, acabaria por causar-lhes danos de difícil reparação, é de se observar que os mesmos, antes de tais nomeações, não faziam parte do quadro de pessoal deste Município, portanto, e consequentemente, não recebiam vencimentos por esse Ente, presumindo-se, assim, que, se os candidatos viveram sem os respectivos vencimentos até a data atual, não são eles, agora, imprescindíveis à sua sobrevivência a ponto de configurarem o perigo na demora.
Por fim, o suposto prejuízo ao Município no que tange à ausência de servidores no quadro de pessoal também não ficou caracterizado nos autos, pelo que não restou provada a existência do periculum in mora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora.


De antemão já se tem o posicionamento do Ministério Publico sobre o caso:


“[..] Decreto deve ser anulado por não condizer com os fatos e, consequentemente, ser restabelecida a nomeação dos respectivos candidatos”.

Traz ainda que “[...] a declaração do Prefeito Municipal à época da criação da Lei, Antonio Roque Portela de Araújo, afirmando o não aumento de despesas com a criação das vagas no serviço público municipal, além da estimativa de impacto orçamentário-financeiro”.

Já sabendo deste posicionamento, mesmo sendo a tutela antecipada indeferida, certamente os mandados de segurança terão parecer favorável, já que a questão discutida é meramente objetiva, ou seja, existe toda a documentação, contrariando o Decreto nº. 03/2013, que afirma que as nomeações do dia 26/12/2013 desrespeitaram o art. 21 da LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.

A PRÓPRIA JUÍZA AFIRMA: “No caso em comento, a despeito dos documentos juntados com a inicial configurarem prova razoável (não-definitiva) da ilegalidade do referido Decreto”.


EM RESUMO:


O Ministério Publico Estadual está favorável a efetivação dos servidores nomeados pelo acréscimo de vagas proporcionado pela Lei Municipal nº 569/2012 e a determinação para essa efetivação só não ocorreu agora (na decisão da tutela antecipada) por questão meramente processual, ou seja, a juíza entende que até novembro de 2013 (quando o concurso vence) o processo já terá sido julgado definitivamente, com a prolação da sentença de mérito.

Conforme se percebe, a Juíza disse que não há perigo na demora, vez que “[...] há aproximadamente 10 meses do fim do referido prazo (de validade do concurso), tempo mais que suficiente para que o meritum da ação seja julgado.

No mais, é só aguardar.

A Ação Civil Pública segue seu rito normal. Ainda nessa semana a prefeita será citada para apresentar resposta e terá até 60 (sessenta) dias para tanto.

Quanto aos Mandados de Segurança individuais que estão em trâmite, também seguem seu rito normal e nos próximos dias terão parecer do Ministério Público que, conforme já comentado, não será diferente do entendimento já firmado, ou seja, parecer favorável à efetivação dos servidores.

As informações são do site bomjardimma.com.

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