A Prefeitura de Pindaré baixou decreto nº 04 de 11 de Janeiro de 2013 que dispõe dos atos de nomeações e posse dos candidatos aprovados no edital 0001/2010 e homologação por meio de decreto nº 156,de 10 de novembro de 2011,para provimento de cargos e empregos públicos do poder executivo municipal,a reconvocação dos aprovados dentro do numero de vagas previsto no edital.
CONFIRA OS ARTIGOS:
Artigo 1º: Anulação de todos os atos de todos os atos de admissão pessoal no âmbito do poder Executivo, editados no período de 01 de Julho de 2012 a 31 de dezembro de 2012 em açoite à Constituição, à Lei nº 9.504, de 30 de Setembro de 1997 e à Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de 2000.
Artigo 2º: A medida que a comissão designada para analisar os procedimentos da nomeação e posse dos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no instrumento convocatório do certame constatar a legalidade dos atos, serão eles reconvocados para a investidura definitiva nos seus respectivos cargos, salvos situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Artigo 3º: Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pindaré Mirim, MA, 11 de Janeiro de 2013
Walber Pereira Furtado
Prefeito Municipal
CONFIRA NA ÍNTEGRA O DECRETO
Considerando que a convocação dos candidatos aprovados no Concurso público do qual trata o edital 001/2010 e homologação por meio do decretoNº156,de de 10 de Novembro de 2011,não atende ao disposto no artigo.16 da lei complementar Nº 101,de 04 de Maio de 2000,que estabelece que a criação,expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado da da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;que o ato legislativo que autorizou a geração de despesa de caráter continuado não está acompanhado da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentaria e financeira com a lei orçamentaria anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentarias:
Considerando que não foi feita a estimativa de que trata o inciso I do Caput do art.16 do diploma em apreço,que devia vir acompanhado das premissas e metodologias de cálculos utilizadas;
Considerando que pelo comando do estatuto da responsabilidade na gestão Fiscal (lei Complementar Nº 101/2000,art.21,I e II,paragrafo único) é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda as exigências dos Art.16 e 17 ,e o disposto no incisoXIII do artigo 37 e no 1º do artigo 169 da constituição;que também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedindo nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder ou orgão referido no art.20;
Considerando que há indicio da nomeação e posse,ao talante do alcaide á época,de candidatos que excederam o número o de vagas estabelecido no edital,assim como desobediência á ordem de precedência dos aprovados:
Considerando que a administração Pública é obrigada a nomear somente os aprovados aprovados dentro do número de vagas previsto no edital:
Considerando que a convocação açoada e de má-fé se estendeu aos candidatos excedentes com o proposito de comprometer as receitas municipais com folha de pagamento e deixar a administração sem margem para investimentos em outros setores finalísticos;
Considerando que essas irregularidades serão objetos de investigação por comissão constituída especifica para esse fim;
Considerando que a administração pode anular seus próprios atos desde que eivados de ilegalidade(STF,Sumula 473),
DECRETA
Art.1º.A anulação de todos os atos de admissão de pessoal no âmbito do poder Executivo,editados no período 01 de Julho de 2012 a 31 de Dezembro de 2012 em açoite á constituição,á lei Nº 9.504,de 30 de Setembro de 1997 e á lei complementar Nº 101,de 04 de Maio de 2000.
Art.2º.A medida que a comissão designada para analisar os procedimentos de nomeação e posse dos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no instrumento convocatório do certame constatar a legalidade dos atos ,serão eles reconvocados para a investidura definitiva nos seus respectivos cargos,Salvo situações excepcionalíssimas que justifique soluções diferenciadas,devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Art.3º.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre a anulação dos atos de nomeação e posse dos candidatos aprovados em concurso público do qual trata o edital 001/2010 e homologação por meio de decreto nº 156,de 10 de novembro de 2011,para provimento de cargos e empregos públicos do poder executivo municipal,a reconvocação dos aprovados dentro do numero de vagas previsto no edital.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM,ESTADO DO MARANHÃO,no uso das atribuições que lhe confere a lei Orgânica do município.
Considerando que a convocação dos candidatos aprovados no Concurso público do qual trata o edital 001/2010 e homologação por meio do decretoNº156,de de 10 de Novembro de 2011,não atende ao disposto no artigo.16 da lei complementar Nº 101,de 04 de Maio de 2000,que estabelece que a criação,expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado da da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;que o ato legislativo que autorizou a geração de despesa de caráter continuado não está acompanhado da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentaria e financeira com a lei orçamentaria anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentarias:
Considerando que não foi feita a estimativa de que trata o inciso I do Caput do art.16 do diploma em apreço,que devia vir acompanhado das premissas e metodologias de cálculos utilizadas;
Considerando que pelo comando do estatuto da responsabilidade na gestão Fiscal (lei Complementar Nº 101/2000,art.21,I e II,paragrafo único) é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda as exigências dos Art.16 e 17 ,e o disposto no incisoXIII do artigo 37 e no 1º do artigo 169 da constituição;que também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedindo nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder ou orgão referido no art.20;
Considerando que há indicio da nomeação e posse,ao talante do alcaide á época,de candidatos que excederam o número o de vagas estabelecido no edital,assim como desobediência á ordem de precedência dos aprovados:
Considerando que a administração Pública é obrigada a nomear somente os aprovados aprovados dentro do número de vagas previsto no edital:
Considerando que a convocação açoada e de má-fé se estendeu aos candidatos excedentes com o proposito de comprometer as receitas municipais com folha de pagamento e deixar a administração sem margem para investimentos em outros setores finalísticos;
Considerando que essas irregularidades serão objetos de investigação por comissão constituída especifica para esse fim;
Considerando que a administração pode anular seus próprios atos desde que eivados de ilegalidade(STF,Sumula 473),
DECRETA
Art.1º.A anulação de todos os atos de admissão de pessoal no âmbito do poder Executivo,editados no período 01 de Julho de 2012 a 31 de Dezembro de 2012 em açoite á constituição,á lei Nº 9.504,de 30 de Setembro de 1997 e á lei complementar Nº 101,de 04 de Maio de 2000.
Art.2º.A medida que a comissão designada para analisar os procedimentos de nomeação e posse dos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no instrumento convocatório do certame constatar a legalidade dos atos ,serão eles reconvocados para a investidura definitiva nos seus respectivos cargos,Salvo situações excepcionalíssimas que justifique soluções diferenciadas,devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Art.3º.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pindaré Mirim,Maranhão,11 de Janeiro de 2013.
Walber Pereira Furtado
Prefeito municipal
Anexo do Decreto
Anexo do Decreto
Fonte - Portal Pindaré
2 comentários :
PEÇO QUE USE SEU MEIO DE COMUNICAÇÃO E APAREÇA PARA DIVULGAR UMA MANIFESTAÇÃO QUE FAREMOS NA SEGUNDA-FEIRA EM PINDARE-MIRIM]
oI tribunais superiores brasileiros interpretando o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/00, combinado com o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97, têm decidido invariavelmente que não existe vedação legal à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, quando os concursos públicos em que os servidores foram aprovados tenham sido homologados até o início do citado prazo. Cita-se, a exemplo, dentre outras, a Decisão do Superior Tribunal de Justiça a seguir ementada:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.312 - AM (2009/0249560-3)
EMENTA
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇAO DA NOMEAÇAO E POSSE DE SERVIDORA PÚBLICA. NECESSIDADE DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES. EFEITOS RETROATIVOS. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
1.A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/00 c.c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concurso públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo.
2. Conforme a jurisprudência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal.
3. A egrégia Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do MS n.º 12.397/DF, da relatoria do i. Min. Arnaldo Esteves Lima, firmou a orientação no sentido de que"[...] na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo."
4. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido provido." (RMS 31.312/AM, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011.)
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